quinta-feira, 12 de outubro de 2017

GATO

STJ: Após pagamento, pena por gato pode ser extinta


É possível extinguir a punibilidade ao crime de furto de energia elétrica quando há o pagamento do débito fiscal, como ocorre nos crimes contra a ordem tributária. Assim entendeu o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que envolve a Light Serviços de Eletricidade. Para ele, a tarifa de energia elétrica não é tributo e sim preço público, isso é, um valor pago pelo particular à concessionária de energia elétrica.
O TJ-RJ entendeu que, pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, deveria ser aplicado o artigo 34 da Lei 9.249/95, que estabelece a extinção da punibilidade dos sonegadores após pagamento do débito tributário. Após as duas decisões o MP do Rio recorreu ao STJ.
No recurso, o Ministério Público sustenta que a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9249/95 aplica-se apenas aos tributos e às contribuições ali descritos, não cabendo interpretação ampliativa para englobar a tarifa de energia elétrica.
Defende que a quitação do débito decorrente de fornecimento de energia elétrica não extingue a punibilidade do crime de furto de energia, podendo ensejar, tão somente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal.
2ª Turma
Dívidas antigas de energia elétrica também são tema de um caso que está sendo julgado pela 1ª Seção do tribunal, que analisa, dentre outros, processos tributários. O colegiado discute se as concessionárias podem cortar a energia elétrica de consumidores que possuem débitos antigos.

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