domingo, 8 de julho de 2018


ADVOGADO PEDE PRISÃO 
URGENTE DE SÉRGIO MORO
DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERRERO

Publicado em 8 julho, 2018 2:11 pm
O DCM recebeu o seguinte despacho:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO, PLANTONISTO A DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

URGENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL 
FEDERAL.
PEDIDO DE PRISÃO
Habeas Corpus
nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
Origem: APN nº. 5046512-94.2016.4.04.70
00/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018. 4.04.7000/PR

DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERRERO, brasileiro, advogado, solteiro, na qualidade de brasileiro cumpridor de lei, vêm URGENTEMENTE, à presença de Vossa Excelência, comunicar que o magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, autoridade coatora no presente writ, determinou o descumprimento da medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3. Conforme consta do despacho abaixo, o Magistrado – que indubitavelmente não se encontra em jurisdição no presente caso, pelo fato de ser autoridade coatora
e juiz de primeiro grau – ordenou que a Polícia Federal deixe de cumprir a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal:

DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171): “Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo
acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado
da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado. 
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.

Curitiba, 08 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março
de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código
CRC 7af85cb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23

O Magistrado é o mesmo que, recentemente, descumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal e determinou aplicação de tornozeleira eletrônica a Paciente beneficiário de habeas corpus pelo Pretório Excelso. Ou seja, trata-se de autoridade judiciária reconhecida por nega r cumprimento a decisões proferidas pelas instâncias superiores.
Desta forma, diante do descumprimento da ordem emitida, reitera-se pedido de imediata determinação de efetivo cumprimento.
A desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal, estando o Sr. Sergio Fernando Moro em flagrante delito do referido crime, requerendo portanto que seja decretada, IMEDIATAMENTE, a prisão do Sr. Sergio Fernando Moro.
Nestes termos,
Requerem urgente deferimento. 
DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERRERO
ADVOGADO OAB/SC 036253


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