ADVOGADO PEDE PRISÃO
URGENTE DE SÉRGIO MORO
DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERRERO
Publicado em 8 julho, 2018 2:11 pm
O DCM recebeu o seguinte despacho:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO, PLANTONISTO A DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
URGENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.
PEDIDO DE PRISÃO
Habeas Corpus
nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
Origem: APN nº.
5046512-94.2016.4.04.70
00/PR e Exec. Penal Prov.
5014411-33.2018. 4.04.7000/PR
DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
HERRERO, brasileiro, advogado, solteiro, na qualidade de brasileiro cumpridor
de lei, vêm URGENTEMENTE, à presença de Vossa Excelência, comunicar que o
magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, autoridade coatora no presente
writ, determinou o descumprimento da medida liminar concedida por Vossa
Excelência ao evento 3. Conforme consta do despacho abaixo, o Magistrado – que
indubitavelmente não se encontra em jurisdição no presente caso, pelo fato de
ser autoridade coatora
e juiz de primeiro grau – ordenou
que a Polícia Federal deixe de cumprir a ordem emanada por este Tribunal
Regional Federal:
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador
recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por
corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal
5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171): “Tendo em vistao o julgamento, em 24 de
janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como,
em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo
acórdão, sem a atribuição de
qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas
privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin
Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o
exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos
infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de
execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do
voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador
Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal
determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as
ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer
óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três
Desembargadores Federais da 8ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em
conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do
Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson
Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do
Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC
5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o
fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da
campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi
impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora,
quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do
Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo,
assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes
para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal
plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para
sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade
policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará,
concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente
Colegiado
da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este
julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal
5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado,
revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência,
encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao
Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como
proceder.
Comunique-se a autoridade
policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o
descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma
do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por
SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março
de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
preenchimento do código
verificador 700005190878v6 e do código
CRC 7af85cb8.
Informações adicionais da
assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO
MORO
Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23
O Magistrado é o mesmo que,
recentemente, descumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal e determinou
aplicação de tornozeleira eletrônica a Paciente beneficiário de habeas corpus
pelo Pretório Excelso. Ou seja, trata-se de autoridade judiciária reconhecida
por nega r cumprimento a decisões proferidas pelas instâncias superiores.
Desta forma, diante do
descumprimento da ordem emitida, reitera-se pedido de imediata determinação de
efetivo cumprimento.
A desobediência à ordem judicial
é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal, estando o Sr. Sergio
Fernando Moro em flagrante delito do referido crime, requerendo portanto que
seja decretada, IMEDIATAMENTE, a prisão do Sr. Sergio Fernando Moro.
Nestes termos,
Requerem urgente deferimento.
DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
HERRERO
ADVOGADO OAB/SC 036253
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